sexta-feira, 21 de março de 2014

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DOS ANIMAIS

PREÂMBULO
 
Considerando que todo o animal possui direitos,

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e
contra a natureza,

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo,

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros.

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante,

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais.



PROCLAMA-SE O SEGUINTE:




Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência.

Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais.

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do
homem.

Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Art. 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.

2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.

Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no
meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a
uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.

Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
 
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
presentados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.



(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela
UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro
de 1978



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