quarta-feira, 24 de abril de 2019

Texto de KANT: Resposta à Pergunta: Que é esclarecimento

                    Esclarecimento [<Aufklärung>] é a saída do homem de sua menoridade, da qual ele próprio é culpado. A menoridade é a incapacidade de fazer uso de seu entendimento sem a direção de outro indivíduo. O homem é o próprio culpado dessa menoridade se a causa dela não se encontra na falta de entendimento, mas na falta de decisão e coragem de servir-se de si mesmo sem a direção de outrem. Sapere aude!  Tem coragem de fazer uso de teu próprio entendimento, tal é o lema do esclarecimento [<Aufklärung>].                     A preguiça e a covardia são as causas pelas quais uma tão grande parte dos homens, depois que a natureza de há muito os libertou de uma direção estranha (naturaliter maiorennes), continuem, no entanto de bom grado menores durante toda a vida. São também as causas que explicam por que é tão fácil que os outros se constituam em tutores deles. É tão cômodo ser menor. Se tenho um livro que faz as vezes de meu entendimento, um diretor espiritual que por mim tem consciência, um médico que por mim decide a respeito de minha dieta, etc., então não preciso esforçarme eu mesmo. Não tenho necessidade de pensar, quando posso simplesmente pagar; outros se encarregarão em meu lugar dos negócios desagradáveis. A imensa maioria da humanidade (inclusive todo o belo sexo) considera a passagem à maioridade difícil e além do mais perigosa, porque aqueles tutores de bom grado tomaram a seu cargo a supervisão dela. Depois de terem primeiramente embrutecido seu gado doméstico e preservado cuidadosamente estas tranqüilas criaturas a fim de não ousarem dar um passo fora do carrinho para aprender a andar, no qual as encerraram, mostram-lhes, em seguida, o perigo que as ameaça se tentarem andar sozinhas. Ora, este perigo na verdade não é tão grande, pois aprenderiam muito bem a andar finalmente, depois de algumas quedas. Basta um exemplo deste tipo para tornar tímido o indivíduo e atemorizá-lo em geral para não fazer outras tentativas no futuro. É difícil, portanto, para um homem em particular desvencilhar-se da menoridade que para ele se tornou quase uma natureza. Chegou mesmo a criar amor a ela, sendo por ora realmente incapaz de utilizar seu próprio entendimento, porque nunca o deixaram fazer a tentativa de assim proceder. Preceitos e fórmulas, estes instrumentos mecânicos do uso racional, ou, antes, do abuso de seus dons naturais, são os grilhões de uma perpétua menoridade. Quem deles se livrasse só seria capaz de dar um salto inseguro mesmo sobre o mais estreito fosso, porque não está habituado a este
movimento livre. Por isso são muito poucos aqueles que conseguiram, pela transformação do próprio espírito, emergir da menoridade e empreender então uma marcha segura.  Que, porém, um público se esclareça [<aufkläre>] a si mesmo é perfeitamente possível; mais que isso, se lhe for dada a liberdade, é quase inevitável. Pois, encontrar-se-ão sempre alguns indivíduos capazes de pensamento próprio, até entre os tutores estabelecidos da grande massa, que, depois de terem sacudido de si mesmos o jugo da menoridade, espalharão em redor de si o espírito de uma avaliação racional do próprio valor e da vocação de cada homem em pensar por si mesmo. O interessante nesse caso é que o público, que anteriormente foi conduzido por eles a este jugo, obriga-os daí em diante a permanecer sob ele, quando é levado a se rebelar por alguns de seus tutores que, eles mesmos, são incapazes de qualquer esclarecimento [<Aufklärung>]. Vê-se assim como é prejudicial plantar preconceitos, porque terminam por se vingar daqueles que foram seus autores ou predecessores destes. Por isso, um público só muito lentamente pode chegar ao esclarecimento [<Aufklärung>]. Uma revolução poderá talvez realizar a queda do despotismo pessoal ou da opressão ávida de lucros ou de domínios, porém nunca produzirá a verdadeira reforma do modo de pensar. Apenas novos preconceitos, assim como os velhos, servirão como cintas para conduzir a grande massa destituída de pensamento.  
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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Tempo Livre em Adorno: Uma brevíssima introdução

Theodor Adorno no ano de 1969 em Conferência à Radio Alemanha palestra sobre a questão do Tempo Livre, a maneira metódica dos filósofos ele exporá algo essencial para pensarmos a questão de nosso tempo, do trabalho que nos influencia e a capacidade inventiva e criativa que perdemos a muito na Sociedade de Consumo que segundo ele nos penetram no íntimo e nos determinam no estágio de integração social fortíssimo em que vivemos.
Proponho-me nesse minúsculo opúsculo a expor o primeiro parágrafo da transcrição de seu texto e adentrar timidamente na reflexão que ele faz sobre ter ou não um hobby no segundo. O Tempo Livre no contexto social que ele examina está relacionado ao trabalho, ou seja, o Tempo Livre das pessoas é aquele que se faz quando o trabalhador, justamente não está no trabalho. A caracterização que Adorno faz da concepção de Tempo Livre sustenta que esse tempo do ser humano é determinado de fora, quer dizer, não é no próprio exercício do Tempo Livre que determina-se o que se fará nele. O Tempo Livre é determinado pela situação geral da Sociedade, e isso representa que as pessoas não são autônomas para escolher o que fazem nele. Adorno fundamenta sua perspectiva afirmando que os papeis, termo vindo do teatro, determinam socialmente o indivíduo. Se um indivíduo trabalha em um banco é natural que ele tenha em seu tempo de descanso uma vida condicionada por sua função social, qualquer hobby que faça tem, na maioria das vezes, o objetivo de fazê-lo descansar e relaxar para quando estiver trabalhando no banco, produza mais, com maior eficiência e qualidade. Até a vontade que faz as pessoas quererem usar seu tempo de folga para fazer algo é determinado pelo seu trabalho, como dizer,"quero viaja, pois estou produzindo muito no banco e preciso aproveitar o tempo para fazer uma bela viagem", ou seja, nesse caso não ouve escolha, a viagem foi apenas para descansar do trabalho e o trabalhador fez essa escolha sem nem perceber porque a fez. Assim, Adorno vai demonstrando que o chamado Tempo Livre na verdade prolonga a não liberdade das pessoas. Essa naturalização realizada pela relação de produção onde as pessoas se inserem porque nascem nessa nossa Sociedade prescreve as regras de existência de todos nós. Trabalhar e descansar para trabalhar em seguida melhor e por meio do rendimento ter a ilusão de gastar seu dinheiro com suas preferências e 'prazeres', travestidos de fascínio e encantamento que a Sociedade de Consumo enraíza no interior de nossa juventude que quase unanimemente escolhe trabalhar ainda adolescente em um emprego modestíssimo que se prepara para alçar uma vaga nas melhores Universidades Públicas do País e realizar um futuro de relevância social e voltado para o bem comum. Há como sair dessa lógica, falaremos dela em breve.
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terça-feira, 6 de maio de 2014

LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. Lei Arouca

 LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. Lei Arouca

Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
 
 
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PROJETO DE LEI Nº 6602, DE 2013 (Do Sr.Ricardo Izar)

PROJETO DE LEI Nº 6602, DE 2013  (Do Sr.Ricardo Izar)
Altera a redação dos artigos 14, 17e 18 da Lei nº11.794, de 08 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos. 
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quarta-feira, 30 de abril de 2014

LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.


LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008. 

(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV) 

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas 
que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por 
meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais 
para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem 
descritas nesta lei. 

Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de 
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, 
permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis 
que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. 

§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e 
estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame 
laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais. 

§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde 
pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado 
para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral 
responsabilidade. 


Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, 
será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura 
de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em 
legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições 
favoráveis ao seu processo de ressocialização. 

Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado. 

Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de 
transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em 
sua comunidade. 

§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro 
e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de 
compromisso de seu cuidador principal. 

§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a 
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua 
responsável único e definido. 

 Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os 
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, 
oportunidade em que serão esterilizados. 

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, 
serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação. 

Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes 
medidas: 

I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais 
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão 
separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento; 

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação 
periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, 
prática de crime ambiental; 

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela 
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais. 

Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, 
entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, 
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
consecução dos objetivos desta Lei. 

Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no 
valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, 
aplicadas em dobro na hipótese de reincidência. 


Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 9° - Vetado. 

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008. 

JOSÉ SERRA 
Luiz Roberto Barradas Barata 
Secretário da Saúde 
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Secretário-Chefe da Casa Civil 


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008. 

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LEI Nº 14.728, NOTA FISCAL ANIMAL DE 28 DE MARÇO DE 2012

LEI Nº 14.728, NOTA FISCAL ANIMAL DE 28 DE MARÇO DE 2012


NOTA FISCAL ANIMAL LEI Nº 14.728, DE 28 DE MARÇO DE 2012

(Projeto de lei 237/11, do Deputado Feliciano Filho - PV)

Altera a Lei nº 12.685, de 28-08-2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28-08-2007, com suas alterações, fica acrescido de uma alínea “d”, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - .................................................................
..............................................................................
IV - .........................................................................
..............................................................................
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 28-03-2012.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28-03-2012.


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LEI 15.316/14 - PROÍBE USO DE ANIMAIS EM TESTES DE COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUME E SEUS COMPONENTES

LEI 15.316/14 - PROÍBE USO DE ANIMAIS EM TESTES DE COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUME E SEUS COMPONENTES


LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de lei nº 777/13, do Deputado Feliciano Filho – PEN)

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por  substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata o “caput”, entre outros:
1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
- bases (líquidas, pastas e pós);
4 - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
5 -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
6 - perfumes, águas de “toilette” e água de colônia;
7 - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
8 - depilatórios;
9 - desodorizantes e antitranspirantes;
10 - produtos de tratamentos capilares;
11 - tintas capilares e desodorizantes;
12 - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
13 - produtos de “mise”;
14 - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
15 - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
16 - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
17 - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
18 - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
19 - produtos a serem aplicados nos lábios.
Artigo 3º - As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções:
I - para a instituição:
a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - para o profissional:
a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Artigo 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Artigo 5º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:
- o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou
III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2014.
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