quarta-feira, 30 de abril de 2014

LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.


LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008. 

(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV) 

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas 
que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por 
meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais 
para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem 
descritas nesta lei. 

Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de 
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, 
permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis 
que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. 

§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e 
estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame 
laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais. 

§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde 
pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado 
para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral 
responsabilidade. 


Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, 
será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura 
de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em 
legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições 
favoráveis ao seu processo de ressocialização. 

Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado. 

Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de 
transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em 
sua comunidade. 

§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro 
e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de 
compromisso de seu cuidador principal. 

§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a 
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua 
responsável único e definido. 

 Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os 
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, 
oportunidade em que serão esterilizados. 

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, 
serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação. 

Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes 
medidas: 

I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais 
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão 
separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento; 

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação 
periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, 
prática de crime ambiental; 

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela 
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais. 

Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, 
entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, 
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
consecução dos objetivos desta Lei. 

Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no 
valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, 
aplicadas em dobro na hipótese de reincidência. 


Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 9° - Vetado. 

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008. 

JOSÉ SERRA 
Luiz Roberto Barradas Barata 
Secretário da Saúde 
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Secretário-Chefe da Casa Civil 


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008. 

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LEI Nº 14.728, NOTA FISCAL ANIMAL DE 28 DE MARÇO DE 2012

LEI Nº 14.728, NOTA FISCAL ANIMAL DE 28 DE MARÇO DE 2012


NOTA FISCAL ANIMAL LEI Nº 14.728, DE 28 DE MARÇO DE 2012

(Projeto de lei 237/11, do Deputado Feliciano Filho - PV)

Altera a Lei nº 12.685, de 28-08-2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28-08-2007, com suas alterações, fica acrescido de uma alínea “d”, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - .................................................................
..............................................................................
IV - .........................................................................
..............................................................................
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 28-03-2012.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28-03-2012.


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LEI 15.316/14 - PROÍBE USO DE ANIMAIS EM TESTES DE COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUME E SEUS COMPONENTES

LEI 15.316/14 - PROÍBE USO DE ANIMAIS EM TESTES DE COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUME E SEUS COMPONENTES


LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de lei nº 777/13, do Deputado Feliciano Filho – PEN)

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por  substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata o “caput”, entre outros:
1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
- bases (líquidas, pastas e pós);
4 - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
5 -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
6 - perfumes, águas de “toilette” e água de colônia;
7 - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
8 - depilatórios;
9 - desodorizantes e antitranspirantes;
10 - produtos de tratamentos capilares;
11 - tintas capilares e desodorizantes;
12 - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
13 - produtos de “mise”;
14 - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
15 - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
16 - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
17 - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
18 - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
19 - produtos a serem aplicados nos lábios.
Artigo 3º - As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções:
I - para a instituição:
a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - para o profissional:
a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Artigo 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Artigo 5º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:
- o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou
III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2014.
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