LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE
2008.
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado
Feliciano Filho – PV)
Dispõe sobre o controle da reprodução
de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo
incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas
que visem ao controle reprodutivo de
cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por
meio de identificação, registro,
esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais
para a conscientização pública da
relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem
descritas nesta lei.
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da
vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de
zoonoses, canis públicos e
estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia,
permitida nos casos de males, doenças
graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis
que coloquem em risco a saúde de
pessoas ou de outros animais.
§ 1° - A eutanásia será justificada por
laudo do responsável técnico pelos órgãos e
estabelecimentos referidos no caput
deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame
laboratorial, facultado o acesso aos
documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença
infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde
pública, o animal que se encontre na
situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado
para resgate por entidade de proteção
dos animais, mediante assinatura de termo de integral
responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de
mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico,
será inserido em programa especial de
adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura
de termo de compromisso pelo qual o
adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em
legislação específica para cães
bravios, a manter o animal em local seguro e em condições
favoráveis ao seu processo de
ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado
em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo 4° - O recolhimento de animais
observará procedimentos protetivos de manejo, de
transporte e de averiguação da
existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em
sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como
comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro
e devolução à comunidade de origem,
após identificação e assinatura de termo de
compromisso de seu cuidador
principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se
“cão comunitário” aquele que estabelece com a
comunidade em que vive laços de
dependência e de manutenção, embora não possua
responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando
nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os
animais permanecerão por 72 (setenta e
duas) horas à disposição de seus responsáveis,
oportunidade em que serão
esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo
previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados,
serão disponibilizados para adoção e
registro, após identificação.
Artigo 6° - Para efetivação deste
programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes
medidas:
I - a destinação, por órgão público, de
local para a manutenção e exposição dos animais
disponibilizados para adoção, que será
aberto à visitação pública, onde os animais serão
separados conforme critério de
compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o
público da necessidade de esterilização, de vacinação
periódica e de que o abandono, pelo
padecimento infligido ao animal, configura, em tese,
prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes
e ao público em geral para os princípios da tutela
responsável de animais, visando atender
às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais.
Artigo 7° - Fica o Poder Público
autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios,
entidades de proteção animal e outras
organizações não-governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta
Lei.
Artigo 8º - A infração aos dispositivos
desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no
valor correspondente a 500 (quinhentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP,
aplicadas em dobro na hipótese de
reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9° - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de
2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.