quarta-feira, 30 de abril de 2014

LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.


LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008. 

(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV) 

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas 
que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por 
meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais 
para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem 
descritas nesta lei. 

Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de 
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, 
permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis 
que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. 

§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e 
estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame 
laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais. 

§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde 
pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado 
para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral 
responsabilidade. 


Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, 
será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura 
de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em 
legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições 
favoráveis ao seu processo de ressocialização. 

Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado. 

Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de 
transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em 
sua comunidade. 

§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro 
e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de 
compromisso de seu cuidador principal. 

§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a 
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua 
responsável único e definido. 

 Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os 
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, 
oportunidade em que serão esterilizados. 

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, 
serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação. 

Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes 
medidas: 

I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais 
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão 
separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento; 

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação 
periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, 
prática de crime ambiental; 

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela 
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais. 

Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, 
entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, 
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
consecução dos objetivos desta Lei. 

Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no 
valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, 
aplicadas em dobro na hipótese de reincidência. 


Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 9° - Vetado. 

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008. 

JOSÉ SERRA 
Luiz Roberto Barradas Barata 
Secretário da Saúde 
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Secretário-Chefe da Casa Civil 


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008. 

0 comentários:

Postar um comentário

 

Filosofia Design by Insight © 2009