terça-feira, 6 de maio de 2014

LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. Lei Arouca

 LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. Lei Arouca

Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
 
 
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PROJETO DE LEI Nº 6602, DE 2013 (Do Sr.Ricardo Izar)

PROJETO DE LEI Nº 6602, DE 2013  (Do Sr.Ricardo Izar)
Altera a redação dos artigos 14, 17e 18 da Lei nº11.794, de 08 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos. 
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quarta-feira, 30 de abril de 2014

LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI 12.916/08 - PROÍBE A MATANÇA INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS EM TODOS OS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS MUNICIPAIS E CONGÊNERES DO ESTADO DE SÃO PAULO.


LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008. 

(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV) 

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas 
que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por 
meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais 
para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem 
descritas nesta lei. 

Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de 
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, 
permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis 
que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. 

§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e 
estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame 
laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais. 

§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde 
pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado 
para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral 
responsabilidade. 


Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, 
será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura 
de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em 
legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições 
favoráveis ao seu processo de ressocialização. 

Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado. 

Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de 
transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em 
sua comunidade. 

§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro 
e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de 
compromisso de seu cuidador principal. 

§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a 
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua 
responsável único e definido. 

 Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os 
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, 
oportunidade em que serão esterilizados. 

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, 
serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação. 

Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes 
medidas: 

I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais 
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão 
separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento; 

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação 
periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, 
prática de crime ambiental; 

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela 
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais. 

Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, 
entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, 
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
consecução dos objetivos desta Lei. 

Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no 
valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, 
aplicadas em dobro na hipótese de reincidência. 


Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 9° - Vetado. 

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008. 

JOSÉ SERRA 
Luiz Roberto Barradas Barata 
Secretário da Saúde 
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Secretário-Chefe da Casa Civil 


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008. 

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LEI Nº 14.728, NOTA FISCAL ANIMAL DE 28 DE MARÇO DE 2012

LEI Nº 14.728, NOTA FISCAL ANIMAL DE 28 DE MARÇO DE 2012


NOTA FISCAL ANIMAL LEI Nº 14.728, DE 28 DE MARÇO DE 2012

(Projeto de lei 237/11, do Deputado Feliciano Filho - PV)

Altera a Lei nº 12.685, de 28-08-2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28-08-2007, com suas alterações, fica acrescido de uma alínea “d”, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - .................................................................
..............................................................................
IV - .........................................................................
..............................................................................
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 28-03-2012.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28-03-2012.


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LEI 15.316/14 - PROÍBE USO DE ANIMAIS EM TESTES DE COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUME E SEUS COMPONENTES

LEI 15.316/14 - PROÍBE USO DE ANIMAIS EM TESTES DE COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUME E SEUS COMPONENTES


LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de lei nº 777/13, do Deputado Feliciano Filho – PEN)

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por  substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata o “caput”, entre outros:
1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
- bases (líquidas, pastas e pós);
4 - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
5 -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
6 - perfumes, águas de “toilette” e água de colônia;
7 - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
8 - depilatórios;
9 - desodorizantes e antitranspirantes;
10 - produtos de tratamentos capilares;
11 - tintas capilares e desodorizantes;
12 - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
13 - produtos de “mise”;
14 - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
15 - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
16 - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
17 - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
18 - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
19 - produtos a serem aplicados nos lábios.
Artigo 3º - As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções:
I - para a instituição:
a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - para o profissional:
a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Artigo 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Artigo 5º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:
- o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou
III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2014.
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sexta-feira, 21 de março de 2014

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DOS ANIMAIS

PREÂMBULO
 
Considerando que todo o animal possui direitos,

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e
contra a natureza,

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo,

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros.

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante,

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais.



PROCLAMA-SE O SEGUINTE:




Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência.

Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais.

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do
homem.

Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Art. 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.

2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.

Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no
meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a
uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.

Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
 
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
presentados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.



(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela
UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro
de 1978



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domingo, 2 de fevereiro de 2014

"Todos os homens têm, por natureza, desejo de conhecer" Aristóteles

Metafísica, Livro I Capítulo I ARISTÓTELES
Todos os homens têm, por natureza, desejo de conhecer: uma prova disso é o prazer das sensações, pois, fora até da sua utilidade, elas nos agradam por si mesmas e, mais que todas as outras, as visuais. Com efeito, não só para agir, mas até quando não nos propomos operar coisa alguma, preferimos, por assim dizer, a vista ao demais. A razão é que ela é, de todos os sentidos, o que melhor nos faz conhecer as coisas e mais diferenças nos descobre. (1)
Por natureza, seguramente, os animais são dotados de sensação, mas, nuns, da sensação não se gera a memória, e noutros, gera-se. Por isso, estes são mais inteligentes e mais aptos para aprender do que os que são incapazes de recordar. Inteligentes, pois, mas sem possibilidade de aprender, são todos os que não podem captar os sons, como as abelhas, e qualquer outra espécie parecida de animais. Pelo contrário, têm faculdade de aprender todos os seres que, além da memória, são providos também deste sentido. (2)
Os outros [animais] vivem portanto de imagens e recordações, e de experiência pouco possuem. Mas a espécie humana [vive] também de arte e de raciocínios. (3)
É da memória que deriva aos homens a experiência: pois as recordações repetidas da mesma coisa produzem o efeito duma única experiência, e a experiência quase se parece com a ciência e a arte. Na realidade, porém, a ciência e a arte vêm aos homens por intermédio da experiência, porque a experiência, como afirma Polos, e bem, criou a arte, e a inexperiência, o acaso. (4)
E a arte aparece quando, de um complexo de noções experimentadas, se exprime um único juízo universal dos [casos] semelhantes. Com efeito, ter a noção de que a Cálias, atingido de tal doença, tal remédio deu alívio, e a Sócrates também, e, da mesma maneira, a outros tomados singularmente, é da experiência; mas julgar que tenha aliviado a todos os semelhantes, determinados segundo uma única espécie, atingidos de tal doença, como os fleumáticos, os biliosos ou os incomodados por febre ardente, isso é da arte. (5)
Ora, no que respeita à vida prática, a experiência em nada parece diferir da arte; vemos, até, os empíricos acertarem melhor do que os que possuem a noção, mas não a experiência. E isto porque a experiência é conhecimento dos singulares, e a arte, dos universais; e, por outro lado, porque as operações e as gerações todas dizem respeito ao singular. Não é o Homem, com efeito, a quem o médico cura, se não por acidente, mas Cálias ou Sócrates, ou a qualquer um outro assim designado, ao qual aconteceu também ser homem. (6)
Portanto, quem possua a noção sem a experiência, e conheça o universal ignorando o particular nele contido, enganar-se-á muitas vezes no tratamento, porque o objeto da cura é, de preferência, o singular. No entanto, nós julgamos que há mais saber e conhecimento na arte do que na experiência, e consideramos os homens de arte mais sábios que os empíricos, visto a sabedoria acompanhar em todos, de preferência, o saber. Isto porque uns conhecem a causa, e os outros não. Com efeito, os empíricos sabem o "quê", mas não o "porquê"; ao passo que os outros sabem o "porquê" e a causa. (7)
Por isso nós pensamos que os mestres-de-obras, em todas as coisas, são mais apreciáveis e sabem mais que os operários, pois conhecem as causas do que se faz, enquanto estes, à semelhança de certos seres inanimados, agem, mas sem saberem o que fazem, tal como o fogo [quando] queima. Os seres inanimados executam, portanto, cada uma das suas funções em virtude de uma certa natureza que lhes é própria, e os mestres pelo hábito. Não são, portanto, mais sábios os [mestres] por terem aptidão prática, mas pelo fato de possuírem a teoria e conhecerem as causas. (8)
Em geral, a possibilidade de ensinar é indício de saber; por isso nós consideramos mais ciência a arte do que a experiência, porque [os homems de arte] podem ensinar e os outros não. Além disto, não julgamos que qualquer das sensações constitua a ciência, embora elas constituam, sem dúvida, os conhecimentos mais seguros dos singulares. Mas não dizem o "porquê" de coisa alguma, por exemplo, por que o fogo é quente, mas só que é quente. (9)
É portanto verossímil que quem primeiro encontrou uma arte qualquer, fora das sensações comuns, excitasse a admiração dos homens, não somente em razão da utilidade da sua descoberta, mas por ser sábio e superior aos outros. E com o multiplicar-se das artes, umas em vista das necessidades, outras da satisfação, sempre continuamos a considerar os inventores destas últimas como mais sábios que os das outras, porque as suas ciências não se subordinam ao útil. (10)
De modo que, constituídas todas as [ciências] deste gênero, outras se descobriram que não visam nem ao prazer nem à necessidade, e primeiramente naquelas regiões onde [os homens] viviam no ócio. É assim que, em várias partes do Egito, se organizaram pela primeira vez as artes matemáticas, porque aí se consentiu que a casta sacerdotal vivesse no ócio. (11)

Já assinalamos na Ética a diferença que existe entre a arte, a ciência e as outras disciplinas do mesmo gênero. O motivo que nos leva agora a discorrer é este: que a chamada filosofia é por todos concebida como tendo por objeto as causas primeiras e os princípios; de maneira que, como acima se notou, o empírico parece ser mais sábio que o ente que unicamente possui uma sensação qualquer, o homem de arte mais do que os empíricos, o mestre-de-obras mais do que o operário, e as ciências teoréticas mais que as práticas. Que a filosofia seja a ciência de certas causas e de certos princípios é evidente. (12)

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